sábado, 11 de janeiro de 2014

Tapetão 2013... longe de um final!

Novamente vamos falar sobre o caso da decisão da Justiça Desportiva acerca do Campeonato Brasileiro realizado no ano passado, que alterou um resultado de campo nas partidas entre Portuguesa x Grêmio e Flamengo x Cruzeiro.

Ontem um advogado torcedor do Flamengo e outro advogado torcedor da Portuguesa conseguiram através de decisão liminar do mesmo juiz, que fosse suspensa a punição imposta para os clubes e restituída à pontuação obtida pelo resultado da partida.

Peço uma reflexão sobre as alegações e principalmente, sobre o mérito (que originou toda essa confusão) do que aconteceu na última rodada do Campeonato Brasileiro de 2013 na primeira Divisão

A alegação para que a justiça concedesse a liminar é a de não cumprimento do Art. 35 da Lei 10.671, conhecida como "Estatuto do Torcedor" que garante que as decisões da Justiça Desportiva devem ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais. Note que aqui não é citado o princípio da publicidade consagrado pelo art.37 da Constituição Federal. O artigo da Lei prevê a mesma publicidade das decisões proferidas pelos tribunais federais.

Não tenho conhecimento de como é dado à publicidade aos atos dos tribunais federais, se são através de publicações em sites específicos. Sei que nunca vi tais decisões tornadas públicas. Tomei a decisão então de entrar no site do STF para verificar a publicidade quanto as suas decisões. A última atualização, feita em 11/01/2014 consta decisões do tribunal no período de 12/12 a 19/12/2013. Acompanhando um processo decidido nesse período, a publicação foi feita a partir da sentença do Ministro. Porém a publicidade só se deu em 11/01/2014.

Existe uma diferença sensível entre publicidade e publicação, onde nem sempre a publicação de uma sentença garante a publicidade da mesma. Segundo o dicionário, publicar significa tornar publico e publicidade significa divulgar informações utilizando-se de veículos normais de comunicação. A publicidade então se dá por meios de comunicação, feita de maneira clara e com qualidade suficiente para que o público entenda a mensagem. Existe uma ótima definição das diferenças feita por Antônio Carlos Cintra do Amaral, a respeito do assunto. Para conhecê-la, clique aqui.

Após ler cuidadosamente toda a Lei Federal 10.671, podemos observar vários artigos que não são cumpridos, como por exemplo, o Art. 27 II que prevê meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados. A Lei determina ainda que somente estejam dispensados de cumprimento desse artigo, os estádios com capacidade inferior a 10.000 pessoas. Em seu art.30 parágrafo único, a Lei diz "A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo." Porém, na prática, quem paga os árbitros são os clubes... O dinheiro para isso sai diretamente dos borderôs, como podemos ver em qualquer borderô disponibilizado pela CBF. 

Em uma primeira leitura da Lei, podemos perceber que apesar de ser uma Lei Federal, como dizem os doutos causídicos, alguns de seus artigos são sonoramente ignorados na relação entre torcedores e entidades que organizam as competições. Lembrando que a Lei foi assinada em 15 de maio de 2003.

Vamos agora refletir sobre o mérito do ocorrido, por exemplo, no caso da Associação Portuguesa de Desportos.

Um de seus atletas seria julgado. A Lusa contratou um advogado, que certamente a representou por procuração. O julgamento ocorreu... O advogado fez uma sustentação oral para defesa de seu representado. A Portuguesa perdeu a causa. Foi notificada no ato, através de seu advogado da penalização por duas partidas. Protocolou o recebimento da publicação da sentença do tribunal, dando ciência do resultado. O mundo do futebol agora condena o advogado contratado pela Portuguesa, tentando através de várias ilações, ligar a sua imagem com a dos times cariocas, sobretudo com a do Fluminense, para caracterizar a sua má fé em não informar a Portuguesa da punição de dois jogos ao seu atleta.

Porém ele era contratado da Portuguesa e, se o clube alega que não sabia da decisão proferida na sexta-feira, algo aconteceu na relação entre advogado/clube. O fato é que isso gerou a escalação de um atleta ilegal na partida em que o clube sabia da existência da pena (Seu representante legal deu ciência da punição).

Então, se olharmos para o mérito, a escalação ilegal de um atleta em que o clube envolvido sabia da punição e de forma negligente (ou por falha de comunicação) fez com que o atleta participasse do jogo.

Se olharmos o teor da Liminar, ela faz referência ao descumprimento de uma Lei Federal, que manda dar publicidade (dada ao caso somente após o jogo), o que torna a punição sem efeito, mesmo com o time punido tendo conhecimento do fato.

Ambas as teses podem ser bem fundamentadas por causídicos. O foco da mídia agora está neles. Juristas, desembargadores, especialistas deitam seus conhecimentos nas principais redes de rádio e de televisão em meio a demonstrações de ódio e de intolerâncias de cronistas esportivos e das torcidas. 

Isso em ano de Copa do Mundo, eleições para a presidência da CBF e eleições para Executivo e Legislativo. Todos querem mostrar serviço!

E o futebol... Pobre futebol!!!

Marcelo Alves Bellotti

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